DECISÃO NASSER RAJAB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que… — AREsp AREsp 2933749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NASSER RAJAB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, reexame de matéria fática, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a questão relativa à continência entre as ações foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de identidade entre as causas de pedir, e requer a aplicação da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
287-288): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
NASSER RAJAB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, reexame de matéria fática, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a questão relativa à continência entre as ações foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de identidade entre as causas de pedir, e requer a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 423-430).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 287-288):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 56, do CPC, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No caso, da leitura da inicial da Ação de Resolução e de Resilição de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaração de Adimplemento Contratual e Danos Morais nº. 1000130-31.2023.811.0051, a causa de pedir repousa no argumentando de que pagou valores proporcionais aos serviços jurídicos efetivamente prestados, postulando pela procedência da ação para que seja declarada a satisfação do contrato nos limites da atuação da parte requerida e a resolução no tocante aos valores ainda cobrados pela parte ré, ante a suposta inadimplência da própria, essa consubstanciada em sua omissão na execução do serviço.
Já nos Embargos à Execução nº. 1000493-18.2023.811.0051, o Embargante alega a inexequibilidade do título, a inexigibilidade da obrigação de pagar os valores pleiteados e, pelo inconteste excesso da execução, fundado na exigência de adimplemento por serviços prestados de forma incompleta, assim como pela tentativa de execução de valores superiores ao contratado, ou seja, se restringe ao contrato objeto da execução.
Na espécie, inexiste motivo para se falar em abrangência de uma ação por outra. Logo, a decisão deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de
[trecho intermediário suprimido]
originários com a Ação Ordinária n. 1000130-31.2023.8.11.0051, em trâmite no mesmo juízo, na qual o Recorrido aduz exatamente as mesmas questões de direito suscitadas nesta ação de embargos do devedor.
A Corte estadual concluiu que não há identidade entre as causas de pedir, pois na ação ordinária discute-se inadimplemento contratual, rescisão contratual e indenização por danos morais, enquanto nos embargos à execução discute-se a inexistência de requisitos formais do título executivo extrajudicial.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de identidade entre as causas de pedir, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.