ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de continência entre embargos à execução e ação ordinária de resolução e resilição de contrato de honorários advocatícios c/c declaração de adimplemento contratual e danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Continência entre ações. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de continência entre embargos à execução e ação ordinária de resolução e resilição de contrato de honorários advocatícios c/c declaração de adimplemento contratual e danos morais.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de identidade entre as causas de pedir das ações, fundamentando-se na distinção entre os objetos das demandas: inadimplemento contratual, rescisão contratual e danos morais na ação ordinária, e inexistência de requisitos formais do título executivo extrajudicial nos embargos à execução.
3. O Tribunal de origem afastou a tese de continência e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, com base na ausência de identidade entre as causas de pedir, decisão mantida pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há continência entre os embargos à execução e a ação ordinária, considerando que ambas envolvem as mesmas partes e o mesmo contrato, diferenciando-se pela extensão dos pedidos.
5. Também se discute se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise da identidade de causas de pedir entre as ações.
III. Razões de decidir
6. A ausência de identidade entre as causas de pedir foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que concluiu que as ações possuem objetos distintos, sendo inviável o reconhecimento de continência.
7. A revisão da premissa fática sobre a identidade de causas de pedir demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões jurídicas, o que inviabiliza a pretensão da parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para análise de
[trecho intermediário suprimido]
em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o óbice sumular, uma vez que a definição de identidade de causas de pedir, para caracterização de continência, pressupõe o exame das peças e do contexto fático-probatório das ações comparadas.
Não prospera, pois, o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 56, 57 e 485, X, do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada assentou, de forma objetiva, que não há identidade entre as causas de pedir e que eventual revisão dessa premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via especial; nesse contexto, a conclusão de ausência de continência se harmoniza com a jurisprudência desta Corte que veda o reexame de provas em recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.