DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Grupo OK Con… — AREsp AREsp 2933753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Grupo OK Construções e Incorporações Ltda se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls.
- 174, caput, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
- 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Grupo OK Construções e Incorporações Ltda se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 81/82):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. RESP 1120295/SP. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3. Negou-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141/146).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões essenciais. Afirma que o acórdão não esclareceu (a) se, por ter sido a execução fiscal distribuída após a Lei Complementar 118/2005, aplica-se a nova redação do art. 174, I, do CTN que fixa como causa interruptiva o despacho que ordena a citação; (b) a inexistência de despacho citatório nos autos e que a primeira causa interruptiva teria ocorrido apenas em 27/2/2009, com a citação por oficial de justiça; e (c) se a adesão ao parcelamento REFAZ III, comunicada em 21/10/2009, teria efeitos de retroagir para afastar prescrição, embora os débitos já estivessem prescritos.
Aponta ofensa ao art. 174, I, do CTN, afirmando que houve prescrição direta dos créditos tributários, porque não houve despacho citatório ordenando a citação e a interrupção apenas "se deu quando o agravante foi citado por meio de Oficial de Justiça na data de 27/2/2009", quando já transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva de parte dos créditos. Argumenta que a execução fiscal foi distribuída em 29/11/2007, a citação ocorreu em 27/2/2009, e, assim, os
[trecho intermediário suprimido]
submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
4. Na hipótese dos autos, ausente a intimação do ente público quanto à inexistência de localização do executado ou de bens passíveis de penhora, é inviável a decretação da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.024.792/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.