DECISÃO FREITAS E MARINS ADVOGADOS interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2933785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FREITAS E MARINS ADVOGADOS interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois busca rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias. (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
FREITAS E MARINS ADVOGADOS interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação dos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois busca rediscutir matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias. (fls. 561-572).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de valores c/c reparação de danos e indenização contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 453):
PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. Art. 937, VIII, do CPC. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial ou presencial indeferida. Recurso desprovido.
REPARAÇÃO DE DANOS. Art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada que se aplica ao caso concreto (STJ, Tema Repetitivo 988). Agravante que pretende o deferimento de pesquisa via Sisbajud e expedição de ofício a banco. Medida de caráter excepcional, aplicada apenas aos casos em que se apura a ocorrência de crimes financeiros. Hipótese em que já foi deferida a verificação contábil que analisará os documentos relevantes, inclusive os extratos bancários juntados pelo próprio recorrente, sem prejuízo de outras informações eventualmente solicitadas pelo perito. Medida, por ora, que se revela suficiente. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 466-469):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Perícia contábil que servirá para analisar os documentos e os extratos exibidos, além de outros que forem reputados relevantes de acordo com a avaliação do MM. Juízo, destinatário das provas, não da parte (que não tem como antever o resultado da instrução), que pode, à evidência, influir na verificação técnica por via
[trecho intermediário suprimido]
pois não foi permitida a produção de provas essenciais para demonstrar que não houve benefício auferido com os atos ilícitos imputados à sua ex-sócia.
A Corte estadual concluiu que já foi deferida a perícia contábil, oportunidade em que serão analisados todos os documentos relevantes, inclusive os extratos bancários juntados pelo próprio recorrente, sem prejuízo de outras informações eventualmente solicitadas pelo perito.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na suficiência da perícia contábil para elucidar a questão, sem necessidade de diligências adicionais.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.