DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2933791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS.
- PANDEMIA DE COVID-19 E MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPEDIRAM O USO INTEGRAL DOS ESPAÇOS CEDIDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 12612, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 432):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS. PANDEMIA DE COVID-19 E MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPEDIRAM O USO INTEGRAL DOS ESPAÇOS CEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DO CONTRATO PELO PERÍODO NÃO UTILIZADO OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, A RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR PAGO. RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSISTÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO QUE EXIGE PROVA DE BENEFÍCIO DESPROPORCIONAL EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. PANDEMIA QUE IMPACTOU DE FORMA SIMILAR O SETOR DE TURISMO E HOSPEDAGEM, AFETANDO IGUALMENTE AMBOS OS CONTRATANTES. ADEMAIS, DESCONTO DE 31% CONCEDIDO PELA RÉ SOBRE O VALOR ORIGINAL DO CONTRATO QUE JÁ COMPENSOU ADEQUADAMENTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DOS HOTÉIS DURANTE AS RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. VALOR PAGO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO TEMPO EFETIVAMENTE UTILIZADO NO ESPAÇO LOCADO, EVITANDO ASSIM O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL PARA COMPENSAR O PERÍODO DE INATIVIDADE. MEDIDA QUE ACARRETARIA ÔNUS DESPROPORCIONAL À RÉ, IMPEDINDO-A DE DISPONIBILIZAR OS ESPAÇOS A TERCEIROS OU DESTINÁ-LOS A OUTRAS FINALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Segundo o recurso especial, deve ser reconhecida a ocorrência de desequilíbrio contratual apto a ensejar a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, de modo a revisar o contrato para fins de reequilibrar os direitos e obrigações das partes. Nesse sentido, ao negar tal pedido e promover a resolução do contrato, o acórdão recorrido teria violado os dispositivos já indicados.
O recurso especial, ainda, afirma que a cláusula 2.2 do contrato autoriza sua prorrogação, de modo que devem prevalecer suas disposições, na forma do art. 421 do CC.
Em contrarrazões, a agravada defende a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a manutenção do acórdão.
O recurso especial não foi admitido por aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
No
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do caso concreto, concluiu que a agravante utilizou o espaço por aproximadamente 71% do período contratual e pagou 69% do valor ajustado, visto que a agravada concordou em dar desconto pelo período de fechamento. Além disso, a extensão do contrato pretendida pela agravante acabaria gerando benefício desproporcional em seu favor.
Modificar a conclusão do acórdão de que os direitos e obrigações, no caso concreto, estão equilibrados exigiria o reexame dos fatos, provas e do contrato celebrado entre as partes, providência que viola o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.