DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento a recu… — AREsp AREsp 2933799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 308):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE O PRODUZIU. ART. 429, II, DO CPC. TEMA Nº 1061 DO STJ. REQUERIDO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
2. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E DE MODO DOBRADO POSTERIORMENTE.
3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 406, "CAPUT" E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.025, 1022, inciso II, do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito, especialmente a tese firmada no Tema nº 1061 do STJ, que permite a comprovação da autenticidade da assinatura por outros meios de prova além da perícia grafotécnica.
Aduz que, "ao entender pela ausência de comprovação da autenticidade da avença pela ausência de perícia grafotécnica, o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre o robusto arcabouço probatório acostado ao feito, o
[trecho intermediário suprimido]
inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação.
4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.868.561/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.