DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS… — AREsp AREsp 2933817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
- 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal embargada incorreu em erro.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por DOGHERO AGÊNCIA ONLINE DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal embargada incorreu em erro.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal incorreu em erro, porquanto desconsiderou a natureza jurídica da matéria discutida e inviabilizou a apreciação da controvérsia.
Ainda, no tocante à alegada incorreção em erro, defende que não seria o caso da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício.
A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas em sede de recurso especial, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte.
Assim, restou clara a análise das razões apresentadas no recurso especial interposto pela parte embargante e nesse sentido foi clara a decisão unipessoal embargada.
Por isso, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, e a inexistência de vício leva à rejeição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.