ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória c/c indenizatória, ajuizada por WESLEY ABNER DE SOUZA e ALELMA FAUSTINO DE ALMEIDA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 321-327):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - Nulidade da cláusula contratual que vincula a entrega das obras ao contrato de financiamento - Validade do prazo de tolerância de 180 dias, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para sua incidência - Pedido de lucros cessantes - Fixação em 1% sobre o valor do contrato (Súmula 161 e 162 do E. TLSP) - Juros de obra que devem ser devolvidos, posto que ilegais sua cobrança após o prazo de entrega do empreendimento - Tema 996 do STJ - Legitimidade das rés para devolução dos valores - Empresas que integram a cadeia de fornecedores e, portanto, devem responder pelos prejuízos percebidos pelo consumidor - Apelo desprovido.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (e-STJ fls. 398-399).
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante aduz
[trecho intermediário suprimido]
especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.