ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TESE DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO POR PARTE DA INCORPORADORA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO POR PARTE DA INCORPORADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em que pese a oposiçao de embargos de declaração, a falta de prequestionamento da tese central defendida pela parte recorrente, no sentido de que houve inadimplemento exclusivo da incorporadora, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A análise da alegação de inadimplemento da incorporadora e, consequentemente, da abusividade da cláusula de retenção prevista no termo de distrato demandaria o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais que permeiam a lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON JOHN DA SILVA (EVERTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Unidade imobiliária - Ação de rescisão, com pleito de restituição dos valores pagos, proposta em função de atraso no início da obra, desacolhida em sentença - Distrato firmado entre as partes com devolução parcial das parcelas pagas, por composição entre partes capazes - Contrato desfeito por distrato, pelo qual as partes se deram total e recíproca quitação - Outorga de quitação geral, plena e irrevogável o que afasta os pleitos indenizatórios - Sentença mantida - Recurso
[trecho intermediário suprimido]
QUE
ESBARRA NAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.273.374/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Em suma, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de EVERTON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.