DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2933845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA AGRAVANTE, NA FORMA DO §4º, DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 94-96).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DA AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA AGRAVANTE, NA FORMA DO §4º, DO ART. 525 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. DEFERIMENTO DE MEDIDA TIDA COMO ATÍPICA PELA AGRAVANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-72).
Nas razões do recurso especial (fls. 75-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 5º, LV, da CF e 10 da CPC, destacando que "não teve a oportunidade de se manifestar sobre o último cálculo apresentado pela agravada, Marcela Fonseca Aleixo, o que configura cerceamento de defesa" (fl. 80),
(b) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "A falta de clareza quanto à inclusão ou não de correção monetária e juros de mora nos valores mencionados na decisão embargada configura uma omissão relevante, que compromete a certeza e a exatidão do montante devido" (fl. 82), e
(c) arts. 139, IV, e 805 do CPC, sustentando que "a decisão de primeiro grau excedeu esses limites ao adotar medidas constritivas atípicas sem a devida fundamentação e sem considerar alternativas menos onerosas, violando direitos fundamentais da parte executada" (fl. 85).
No agravo (fls. 99-107), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 109).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao art. 10 da CPC, o TJSP reconheceu que "não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a agravante exerceu o seu direito de defesa por meio de sua impugnação, não havendo que se falar em falta de oportunidade para questionar a última conta da agravada que, aliás, deixou de apresentar, nesta instância, o valor que entende como devido, na forma no §4º, do art. 525 do CPC" (fl. 50).
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra
[trecho intermediário suprimido]
IV, e 805 do CPC, a Corte local reconheceu que "não se verifica desproporcionalidade da r. decisão agravada no que tange ao deferimento de expedição de ofício às empresas indicadas às fls. 22/23 do cumprimento de sentença" (fl. 50), destacando que "a agravante não indicou ou nomeou bens para a satisfação do crédito da agravada, não pediu o parcelamento da dívida para pagamento. Logo, não se vê nenhuma razão legal e jurídica para a reforma da r. decisão agravada, lembrando, oportunamente, que o princípio da cooperação (art. 6º/CPC152), que norteia o dever de os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão justa e efetiva" (fl. 50).
Modificar a conclusão da instância de origem e reconhecer a desproporcionalidade das medidas executivas adotadas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pel a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.