DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA CRISTIANE LOPES DA SILVA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2933851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA CRISTIANE LOPES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA CRISTIANE LOPES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 510):
MANDATO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL APELOS DAS PARTES Legitimidade passiva do escritório de advocacia Narrativa inicial que indica a contratação de ambos para o ajuizamento de ação indenizatória em face do vizinho da autora Aplicação da teoria da asserção Cerceamento de defesa Incorrência Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Contratação de advogado e de escritório de advocacia para ajuizamento de ação indenizatória em face de vizinho da autora Imperícia dos advogados na condução da causa caracterizada Recurso não conhecido em parte em decorrência das razões dissociadas do quanto ficou decidido Razões recursais que foram reputadas como prolixas e confusas, acarretando a majoração de honorários de sucumbência no patamar máximo legal Danos materiais comprovados Majoração excepcional da verba de sucumbência que implica efetiva redução patrimonial causada pela conduta imperita do patrono Indenização por danos morais descabida Falha na prestação do serviço Não configuração do dano moral, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recursos desprovidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 527-530).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 369 do CPC e 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão, por ter negado o seu direito à produção de provas, cerceou o seu direito de defesa. Defende fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que os danos experimentados ultrapassaram o mero dissabor e causaram lesão aos seus direitos de personalidade.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 611-615).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.