ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
- REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não se admite Recurso Especial contra acórdão que decide sobre concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.
2. O provimento jurisdicional de natureza provisória e precária atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial.
3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em Recurso Especial, tornando inviável a análise da controvérsia.
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSUBSTANCIADA EM COIBIR O PERCENTUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE APLICADO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM FULCRO NA SINISTRALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O AUMENTO NO PERCENTUAL OPERADO (45%). ONERAÇÃO EXCESSIVA. PRECEDENTES
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.850.891/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.