ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação de rescisão contratual.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA DE FATO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação de rescisão contratual. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor à lide, reduziu a multa contratual ao patamar de 10% e determinou o pagamento de remuneração à ré pelos serviços prestados até 26 de agosto de 2022.
2. A primeira agravante sustenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, e ao artigo 1.022, inc iso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 412, 416, 421 e 603 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação no acórdão e abusividade na redução da multa contratual.
3. A segunda agravante aponta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente.
II. Questão em discussão
4. Alegação da primeira agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015); (ii) inaplicabilidade do CDC à lide (art. 2º); (iii) abusividade do reconhecimento da multa contratual à luz dos arts. 412, 416, 421 e 603 do Código Civil.
5. Alegação da segunda agravante: violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando ser obrigatória a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo apreciado os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ, que não exige que o julgador rebata todos os argumentos das partes.
7. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas contratuais celebradas entre as partes.
Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão das agravantes é de reexame dos fatos, provas e cláusula contratuais, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte.
Portanto, o exame das razões recursais expostas em ambos agravos em recurso especial faz concluir que, embora as partes agravantes defendam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tais enunciados, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.