DECISÃO Na PET 00671397/2025 (e-STJ fls — AREsp AREsp 2933895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COM COBRANÇAS LTDA. e JOCELEM APARECIDA DA SILVA requereram a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses para a quitação de acordo formalizado na origem, deferida pelo despacho de e-STJ fls.
- Em razão das certidões de decurso de prazo sem manifestação às e-STJ fls.
- 235/236, as partes foram novamente intimadas, por meio do despacho de e-STJ fls.
- 238, a se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Na PET 00671397/2025 (e-STJ fls. 224/229), as partes, RATEIO. COM COBRANÇAS LTDA. e JOCELEM APARECIDA DA SILVA requereram a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses para a quitação de acordo formalizado na origem, deferida pelo despacho de e-STJ fls. 230.
Em razão das certidões de decurso de prazo sem manifestação às e-STJ fls. 235/236, as partes foram novamente intimadas, por meio do despacho de e-STJ fls. 238, a se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Transcorrido o novo prazo sem manifestação, conforme certidões de e-STJ fls. 242/243, vieram os autos conclusos para julgamento.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inércia do autor, após intimado a se manifestar, determina a extinção do procedimento recursal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.
2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.
3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo de e-STJ fls. 194/209.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.