DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE HABILITAÇÃO QUADRO GERAL CREDORES.
- POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1053):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFETA A PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO. MANOBRA EM MARCHA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE HABILITAÇÃO QUADRO GERAL CREDORES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONHECIMENTO. DIREITO DO CREDOR À DECLARAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DEDUÇÃO DO DPVAT. CABIMENTO. SÚMULA 246 DO STJ
- Verificando que a questão prejudicial de mérito afeta à prescrição, já havia sido anteriormente decidida e sem oposição de recurso naquela oportunidade, cumpre reconhecer a preclusão "pro judicato" da matéria, não se conhecendo do tópico recursal apresentado. Precedente do STJ.
- Deve responder com culpa exclusiva o motorista que realiza manobra de marcha à ré, sem as devidas cautelas, vindo a atropelar um transeunte.
- Em face da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é possível inviabilizar o direito de algum credor, a obter a declaração judicial a respeito de seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, passível de ser posteriormente habilitado no procedimento da falência.
- Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada na ação de indenização por acidente de veículo.
Nas razões de recurso especial (fls. 1113-1126), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, 206 e 932, III, do Código Civil, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da configuração de ato pessoal do condutor de veículo na ocorrência do dano e contradição entre os fundamentos da sentença não esclarecidos pelo acórdão; b) condenação da recorrente com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, mesmo quando o empregado não estava no exercício de suas funções laborais; c) inadequada valoração das provas, especialmente no que tange à confissão do motorista quanto ao desvio de rota para fins pessoais no momento do acidente; d) não reconhecer a prescrição trienal da ação de reparação civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1134-1137.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1153-1155), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da mercadoria.
5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.
6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifa-se)
Portanto, incide o óbice disposto na Súmula 83/STJ.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.