ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (REsp 2.059.857/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7703, 10684, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação do sentido do título judicial deve harmonizar o conteúdo do dispositivo com a fundamentação e com os limites da lide.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1 Da Natureza dos Juros Legais: Os juros legais, previstos no artigo 406 do Código Civil, são aqueles aplicáveis quando não há estipulação expressa das partes acerca da taxa de juros a ser utilizada.
1.1 Diferentemente dos juros remuneratórios, que decorrem de contrato e visam à remuneração do capital, os juros legais têm função supletiva e são fixados pela lei.
2 Da Determinação da Sentença Exequenda: A sentença que deu origem à fase de cumprimento expressamente estabeleceu a incidência de correção monetária e juros legais desde a citação, com o objetivo de assegurar a atualização dos valores devidos.
3 Da Inexistência de Violação à Coisa Julgada: A imposição dos juros legais desde a citação, conforme determinado na sentença, respeita o princípio da coisa julgada e não
[trecho intermediário suprimido]
uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
(..)
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial" (REsp 2.059.857/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se).
Deve-se, assim, manter o acórdão recorrido, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência, na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.