DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WLADIA PINHEIRO CACAU MOURA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2933904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WLADIA PINHEIRO CACAU MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pleito autoral, e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a sentença com base na alegação de que bastaria a manifestação de vontade da apelante para cancelar a reserva, nos termos do direito de arrependimento previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7618
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WLADIA PINHEIRO CACAU MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pleito autoral, e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a sentença com base na alegação de que bastaria a manifestação de vontade da apelante para cancelar a reserva, nos termos do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 336 do Código de Processo Civil, dispositivo que retrata o princípio da eventualidade ou concentração, cabe ao réu arguir toda a matéria de defesa em sede de contestação. Desse modo, os fatos não arguidos no momento oportuno são atingidos pela preclusão consumativa, não podendo ser enfrentados nesta instância recursal.
DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 49 do CDC, no sentido de que a norma presente no artigo violado, no que tange ao direito de arrependimento pelo consumidor de contrato realizado fora do estabelecimento comercial, é de natureza cogente e de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual, trazendo a seguinte argumentação:
Essa disposição normativa reflete uma das mais importantes garantias concedidas pelo legislador ao consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade que este apresenta em situações de contratação fora do ambiente tradicional de comércio. Em tais circunstâncias, o consumidor não possui as mesmas condições de avaliação das condições do contrato, tampouco tem acesso pleno à comparação de preços, qualidade e serviços alternativos.
A norma do artigo 49 do CDC é de natureza cogente e de ordem pública, o que significa que não pode ser afastada por convenção entre as partes. Ela é essencial para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, evitando abusos ou armadilhas contratuais que possam prejudicar o consumidor.
Essa norma permite ao consumidor um período de reflexão, em que pode avaliar os impactos e a conveniência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.