DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA., da decisão da Pr… — AREsp AREsp 2933916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA., da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". ..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6041, 6045, 6037, 5994, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA., da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial nos seguintes termos (fls. 2827-2828):
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83 /STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
..
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Nas razões do agravo interno (fls. 2834-2841), alega a parte, em síntese, que impugnou de forma específica os mencionados óbices na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Assim, entende que seu recurso merece conhecimento e provimento.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2861-2863) opinando pelo retorno dos autos ao Tribunal a quo diante da afetação da matéria.
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, em julgamento realizado em 13/8/2025, nos autos dos REsp n. 2.191.694/SP e REsp 2191479/SP, discussão sob o Tema n. 1.342 do STJ, consoante ementa a seguir:
Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
[trecho intermediário suprimido]
interno, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada nos Temas n. 1.342 e 1.390 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA REMUNERAÇÃO DE CONTRATO DE APRENDIZ. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1.342 E 1.390 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.