DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR OLIVEIRA TEODORO e OUTROS à decisão de fls — AREsp AREsp 2933917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR OLIVEIRA TEODORO e OUTROS à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que a questão debatida nos autos é diversa daquela tratada no Tema 1.344/STJ, tendo em vista que a matéria relacionada à limitação temporal não foi objeto de discussão no recurso interposto pelo embargado.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- Impugnação apresentada pela parte adversa às fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10691, 10318, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR OLIVEIRA TEODORO e OUTROS à decisão de fls. 443/444.
A parte embargante sustenta que a questão debatida nos autos é diversa daquela tratada no Tema 1.344/STJ, tendo em vista que a matéria relacionada à limitação temporal não foi objeto de discussão no recurso interposto pelo embargado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 473/475.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na espécie, houve, de fato, equívoco na análise da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.344), razão pela qual passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de Alagoas se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 235/247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. AS DECISÕES QUE NEGAREM PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COMO OCORREU , POR NÃO ACARRETAREM A EXTINÇÃO DA IN CASU FASE EXECUTIVA EM ANDAMENTO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO DE NATUREZA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118/121).
Em seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 508 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no julgado acerca da necessidade de dedução de valores e, consequente, enriquecimento sem causa dos recorridos; b) deve ser determinada a dedução dos valores recebidos administrativamente pelos recorridos após a reestruturação de sua carreira pela Lei estadual 6.797/2007 ,
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Reconsidero a decisão de fls. 443/444 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.