DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2933941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- PEDIDO DE APRECIAÇÃO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
- SEGURO PENHOR RURAL ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Deve ser conhecido o agravo retido quando expressamente requerida sua apreciação em contrarrazões, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 634):
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PENHOR RURAL ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Deve ser conhecido o agravo retido quando expressamente requerida sua apreciação em contrarrazões, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Em que pese o agente financeiro constar como primeiro beneficiário da apólice, destinatário da indenização até o limite de seu crédito, as condições gerais do contrato de seguro de penhor rural firmado indicam que é do segurado a condição de beneficiário de eventual diferença entre o valor da indenização e o da dívida.
3. Detém a parte autora, na condição de segurada, legitimidade para reclamar a indenização na hipótese de negativa da operadora de seguro, seja porque beneficiária de eventual remanescente, seja porque almeja o efetivo cumprimento do contrato para reduzir seu débito com o agente financeiro.
4. É ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado contra o segurador, sendo seu marco inicial de fluência a ciência do fato gerador da pretensão pelo segurado (CC, art.206, § 1º, inciso II e alínea b).
5. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, proferiu decisão paradigmática na qual assentou que não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional somente com a ciência do sinistro, mas a partir da data da ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária (REsp nº 1.970.111/MG).
6. No que concerne ao prazo para formular o requerimento administrativo, foi fixado que, tratando-se de seguros em geral, "o segurado possui um ano para exercer a pretensão de cobrança da indenização securitária contra a seguradora, postulando o adimplemento contratual, seja administrativa ou judicialmente, contado o prazo da ciência do sinistro formulado tempestivamente o requerimento em âmbito administrativo, a resposta negativa da seguradora faz nascer nova pretensão ao segurado, que poderá ajuizar ação impugnando a recusa, contado o prazo ânuo da ciência da decisão" (REsp nº 1.970.111/MG, voto- vista do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
7. Caso em que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do requerimento
[trecho intermediário suprimido]
do veículo em questão.
Da leitura do acórdão, observo que o Tribunal de origem não apreciou as alegações da recorrente, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Acrescente-se que não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso sob exame.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.