DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA - fundamentado no art — AREsp AREsp 2933942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA - fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República - do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Agravo de Instrumento n.
- CAUSÍDICOS QUE JÁ TIVERAM ACESSO A INTEGRALIDADE DOS AUTOS.
- O processo administrativo 55.483/2009, está apensado aos processos administrativos 55.290/2009 e 26.704/2010, e encontram-se juntados aos autos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6018, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA - fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República - do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Agravo de Instrumento n. 5004702-70.2021.8.08.0000. Eis a ementa (fls. 444-445):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTO EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSÍDICOS QUE JÁ TIVERAM ACESSO A INTEGRALIDADE DOS AUTOS. CDA VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O processo administrativo 55.483/2009, está apensado aos processos administrativos 55.290/2009 e 26.704/2010, e encontram-se juntados aos autos.
2. Conforme declarações prestadas pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais a empresa agravante já obteve, em outras oportunidades, cópia dos processos 55.483/2009, 55.290/2009 e 26.704/2010, referentes ao auto de infração nº 15.010/2009, que deu ensejo à CDA que serve de substrato à execução originária.
3. A CDA também goza de presunção "juris tantum" de veracidade, além de possuir a presunção de certeza e liquidez, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional.
4. Presentes todos os requisitos suficientes para o conhecimento do lançamento do crédito tributário.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Agravo Interno Prejudicado.
Os embargos de declaração opostos alcançaram conhecimento, mas não foram providos (fls. 470-471).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC; 41 da LEF e 151, V, do CTN, além de divergência jurisprudencial (fls. 478-488).
Argumenta que o art. 41 da LEF prevê a necessidade de manter o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa na repartição competente, o que não foi feito, prejudicando-se o direito de defesa.
Defende que a tutela de urgência deveria ter sido concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso V, do CTN, devido à ausência de acesso integral aos processos administrativos.
Alega que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que reconhecem a nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada em processo administrativo extraviado ou perdido.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 542-546).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
No
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas inst âncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.