ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, à correção de erro material ou à eliminação de obscuridade ou contradição do julgado.
A decisão embargada analisou adequadamente o recurso, consignando, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo.
Não há omissão, pois foram examinados todos os pontos relevantes à controvérsia, com a devida fundamentação, ainda que contrária ao interesse da parte.
Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica e jurídica entre si.
Não se verifica obscuridade, pois a decisão possui redação clara e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi adotada.
Tampouco se identifica erro material, ausentes equívocos formais ou lapsos objetivos na redação do julgado.
A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, hipótese que não se compatibiliza com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.