DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2933993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nesse contexto, como a existência de acordo entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, notadamente quando já foram cumpridas as obrigações assumidas, independentemente da homologação judicial, fica prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art.
- Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis em relação à homologação do acordo.
Resultado indicado
1.302-1.313 (e-STJ) a parte agravante, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., comunica a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, junta o instrumento assinado conjuntamente para homologação nos autos da liquidação de sentença originário do presente recurso e os comprovantes do cumprimento das obrigações assumidas, requerendo a suspensão do recurso até a homologação judicial pelo Juízo de origem, ocasião na qual deverá ser extinto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 1.302-1.313 (e-STJ) a parte agravante, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., comunica a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, junta o instrumento assinado conjuntamente para homologação nos autos da liquidação de sentença originário do presente recurso e os comprovantes do cumprimento das obrigações assumidas, requerendo a suspensão do recurso até a homologação judicial pelo Juízo de origem, ocasião na qual deverá ser extinto.
Nesse contexto, como a existência de acordo entre as partes implica perda superveniente do objeto recursal, notadamente quando já foram cumpridas as obrigações assumidas, independentemente da homologação judicial, fica prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis em relação à homologação do acordo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.