DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2934003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ANTÔNIO CARLOS DESORDI e ESPÓLIO DE GENY MIRANDA DESORDI (e-STJ fls.4386-4445), contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fl.
- 2685): RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVA DO DOMÍNIO E IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA PRESENTES - POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO EM DEMANDA DEMARCATÓRIA QUE TORNOU LITIGIOSA A COISA - CIÊNCIA DOS REQUERIDOS - PROVA DOCUMENTAL - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não é possível alegação de posse de boa-fé, quando, antes mesmo da aquisição do bem, já havia disputa judicial sobre este em uma ação demarcatória.
Resultado indicado
2685): RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVA DO DOMÍNIO E IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA PRESENTES - POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO EM DEMANDA DEMARCATÓRIA QUE TORNOU LITIGIOSA A COISA - CIÊNCIA DOS REQUERIDOS - PROVA DOCUMENTAL - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANTÔNIO CARLOS DESORDI e ESPÓLIO DE GENY MIRANDA DESORDI (e-STJ fls.4386-4445), contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4335-4362).
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fl. 2685):
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - REQUISITOS DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVA DO DOMÍNIO E IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA PRESENTES - POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO EM DEMANDA DEMARCATÓRIA QUE TORNOU LITIGIOSA A COISA - CIÊNCIA DOS REQUERIDOS - PROVA DOCUMENTAL - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é possível alegação de posse de boa-fé, quando, antes mesmo da aquisição do bem, já havia disputa judicial sobre este em uma ação demarcatória. Incumbia aos adquirentes de a coisa litigiosa se cercarem de cuidados na busca por certidões negativas de seus antecessores, a fim de se resguardarem da evicção. Em nenhum momento nas razões do recurso de apelação os embargados alegaram que à época da aquisição do bem, desconheciam o trâmite da demarcatória.
Embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material (e-STJ fls. 2954-2980).
Interposto recurso especial anterior (REsp n. 1.842.489-MT), esta Corte Superior deu-lhe parcial provimento para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 2891-2899), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos aclaratórios, a fim de sanar vícios apontados, notadamente a omissão sobre a interrupção (ou não) do prazo da usucapião pela citação em ação possessória/petitória julgada improcedente e a contradição relativa à configuração (ou não) de má-fé e o direito à indenização por benfeitorias (e-STJ fls. 3822-3826).
Em rejulgamento, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração para sanar os vícios apontados por este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3843-3850). Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 3955-3965).
Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 4185-4248), os insurgentes apontaram, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, alegando que o acórdão recorrido permaneceu omisso e
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial previsto na alinea "c" da norma autorizadora resta prejudicada, em razão da aplicação do verbete de Súmula nº 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões dispares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (AgRg no REsp 1432339/MG, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14/04/2016)"
5. Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.