DECISÃO MARCOS IGOR DE ALMEIDA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpos… — AREsp AREsp 2934006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS IGOR DE ALMEIDA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Sustentou, em resumo, a ausência de materialidade delitiva em relação à apreensão de crack, visto que os laudos toxicológicos anexados aos autos indicam apenas a substância maconha.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS IGOR DE ALMEIDA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0215835-62.2024.8.06.0001.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 33, caput e § 4º, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, 59 e 68 do Código Penal.
Sustentou, em resumo, a ausência de materialidade delitiva em relação à apreensão de crack, visto que os laudos toxicológicos anexados aos autos indicam apenas a substância maconha. Ademais, apontou ilegalidade da exasperação da pena-base - sobretudo por não ser elevada a quantidade de drogas apreendidas - e a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.
Requereu a desconsideração da apreensão de crack por ausência de materialidade delitiva e a redução da pena.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso superada a preliminar, pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo ao exame do recurso especial.
II. Contextualização
O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 282-289, grifei):
No caso, observa-se, a priori, que o recurso de apelação apresenta insurreição relacionada à materialidade do crime, visto que sustenta que o laudo pericial toxicológico acostado às fls. 134/136 não se trata da análise das substâncias apreendidas durante a prisão em flagrante do réu.
Impõe ater-se que no Inquérito policial nº 132-180/2024 consta o auto de apreensão e apresentação de fl. 13 no qual foi registrado a apreensão, entre outros objetos, de 40g de crack e 53g de maconha que a diligência policial coadunou n.
Em relação a esse pleito recursal, trago à baila, outrossim, o entendimento da Procuradoria de Justiça acostado à fl. 266 de seu parecer:
Ademais, analisando a folha de rosto do Laudo Definitivo de fls. 134/136, o qual refere-se ao crack apreendido, verifica-se que o mesmo possui como referência o inquérito policial de nº 132-180/2024, o qual está atrelado ao auto de prisão em
[trecho intermediário suprimido]
da concessão desse benefício aos acusados reincidentes.
Assim, não há reparos a serem feitos no ponto.
VI. Nova dosimetria
Como delimitado nos tópicos anteriores, a pena-base foi reduzida ao mínimo legal, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, que foi compensada com a atenuante da confissão, de modo que a pena intermediária permanece no mesmo patamar.
A seguir, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, o que a torna definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Diante da reincidência do acusado, fica mantido o regime inicial fechado.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga e reduzir a pena imposta ao réu, para torná-la definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.