ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada examinou suficientemente o núcleo da controvérsia, assentando que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia à parte a demonstração de impugnação específica contemporânea/superveniente, mediante confronto analítico com julgados desta Corte, ônus não satisfeito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não há obscuridade quanto ao critério de contemporaneidade/su perveniência, à luz da orientação de que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). No mesmo sentido: AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025.
3. A distinção proposta entre hipóteses multidelituosas/embaraço à fiscalização e ações penais estritamente tributárias não evidencia vício decisório, traduzindo mero inconformismo com a conclusão sobre a insuficiência dialética da impugnação.
4. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 2778/2779):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTEMPORÂNEA - DOS FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
analítico para superar a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 2778/2779).
Também não há erro de premissa quanto à existência de impugnação específica no tópico "Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ" (e-STJ fls. 2710/2712). O que se assentou, com base na jurisprudência, foi a insuficiência da impugnação por carecer de precedentes contemporâneos/supervenientes da Corte em confronto analítico, o que distingue, adequadamente, a elaboração argumentativa do requisito objetivo exigível e reafirma a incidência da Súmula 182/STJ.
Em conclusão, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O que pretende o embargante é a reabertura da discussão sobre o mérito dos óbices de conhecimento impostos ao agravo em recurso especial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ausentes vícios, não se justificam efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.