DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, no agravo em recurso especial, interposto por ALEX SANDRO SOUZA… — AREsp AREsp 2934109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, no agravo em recurso especial, interposto por ALEX SANDRO SOUZA LIMA JUNIOR contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 804/809, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
724/733): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - SEM RAZÃO - SINGELA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SEM QUALQUER FATO NOVO OU JUSTIFICAÇÃO A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, no agravo em recurso especial, interposto por ALEX SANDRO SOUZA LIMA JUNIOR contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 782/783).
A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 804/809, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim, ementado (e-STJ fls. 724/733):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - SEM RAZÃO - SINGELA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SEM QUALQUER FATO NOVO OU JUSTIFICAÇÃO A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 707/718), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157 e §1º e 621, I do Código de Processo Penal; e art. 5º, IV, da Lei n. 13.022/2014. Sustenta o (i) a possibilidade de provimento da revisão criminal, em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas, ante a (i) ilegalidade da busca pessoal/domiciliar realizada pela Guarda Municipal, autoridade incompetente para a realização da prisão em flagrante e apreensão de ilícitos; e a (ii) ausência de fundada suspeita para o ingresso domiciliar.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 743/751), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 754/756), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 759/764).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso especial, entretanto, não merece acolhida.
De início, registra-se que No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal, incluindo a realização de
[trecho intermediário suprimido]
analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie. ..
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso).
É inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 782/783, e com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.