ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLI DE OLIVEIRA AMANCIO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Nesta via, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não merecia ser conhecido, porquanto esbarra em óbice processual intransponível consistente na vedação da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLI DE OLIVEIRA AMANCIO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 855/857):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Nesta via, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não merecia ser conhecido, porquanto esbarra em óbice processual intransponível consistente na vedação da Súmula 7/STJ. Argumenta que admitir o processamento do recurso especial significaria desvirtuar sua finalidade constitucional, transformando-o em terceira instância revisora, o que não se coaduna com o sistema recursal pátrio. Alega que a jurisprudência desta Corte Superior admite como regra geral que a discricionariedade vinculada do julgador deve nortear o aumento da pena-base, tendo como norte o critério da proporcionalidade. Afirma que houve justificativa do decisum, que claramente considerou que a análise individualizada da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial deveria ser valorada em 1/4, e não 1/3.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada no sentido da inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público ou, na hipótese de sua admissão e conhecimento, o improvimento para que seja integralmente mantido o acórdão impugnado. Subsidiariamente, requer seja o feito submetido à apreciação e julgamento colegiado da Sexta Turma.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
[trecho intermediário suprimido]
três, 1/3 para quatro. Esse critério puramente matemático, que prescinde de análise individualizada da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial no contexto específico do delito praticado, é precisamente aquilo que a jurisprudência consolidada desta Corte busca evitar ao exigir fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
Por outro lado, a sentença de primeira instância aplicou corretamente o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, tendo reconhecido quatro vetoriais negativas, o que resultou na exasperação de 4/6 sobre a pena mínima. Esse critério está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e foi devidamente fundamentado nas particularidades concretas do caso. Não havia, portanto, qualquer razão para a modificação dessa fração pelo Tribunal de Justiça sem fundamentação idônea e concreta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.