ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma adequada e suficiente o único fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a sustentar que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a análise de matéria de direito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.
4. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o
[trecho intermediário suprimido]
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.
..
6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.
(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.
Assim, verifica-se que a parte agravante deixou de apresentar argumento apto a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.