ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. A alegação genérica de que a controvérsia consiste em matéria de direito é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, concretamente, como a análise da pretensão recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório.
3. Aferir a existência ou não de inércia por parte do Ministério Público para fins de reconhecimento da legitimidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública demanda, inevitavelmente, a análise de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese do juízo de admissibilidade implícito não se presta a superar óbices processuais objetivos e expressamente consignados nas decisões de admissibilidade, como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS CHARLES TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
A decisão agravada assentou que o recorrente não impugnou, de forma específica e adequada, o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: a) houve impugnação específica de toda a matéria, sendo inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; b) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e c) deven ser aplicado
[trecho intermediário suprimido]
que a evidência do mérito de sua irresignação autorizaria a superação dos óbices processuais.
Tal argumento carece de amparo jurídico. O juízo de admissibilidade recursal é etapa precedente e obrigatória à análise de mérito. A doutrina da admissibilidade implícita, citada pelo recorrente, aplica-se em situações onde o Tribunal, ao julgar o mérito, implicitamente reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade, mas não serve como ferramenta para que a parte exija a superação de vícios formais expressamente apontados, como a ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
A existência de óbices processuais claros e objetivos impede o avanço para a análise meritória, não havendo que se falar em admissão implícita de um recurso que sequer transpôs as barreiras preliminares de conhecimento.
IV . Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.