DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ELOY GOMES contra decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2934154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ELOY GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (fl.
- A parte agravante argumenta que o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, considerando que a "intimação meramente de caráter informativa" não gera início do prazo recursal, bem como diante da falta de intimação oficial perante os órgãos de publicação de Justiça dos Estados e Tribunais Superiores, que, no caso dos autos é o Diário de Justiça Estadual de Minas Gerais (DJe-MG).
- Assevera que a intimação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 19 de maio de 2024, ocorreu somente em "CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO", sem validade formal para início da contagem do prazo recursal. (fl.
- Afirma, também, que ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais -TJMG, depois que esse "Causídico", fez um pedido de Reconsideração da r.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ELOY GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (fl. 766).
A parte agravante argumenta que o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, considerando que a "intimação meramente de caráter informativa" não gera início do prazo recursal, bem como diante da falta de intimação oficial perante os órgãos de publicação de Justiça dos Estados e Tribunais Superiores, que, no caso dos autos é o Diário de Justiça Estadual de Minas Gerais (DJe-MG).
Assevera que
a intimação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 19 de maio de 2024, ocorreu somente em "CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO", sem validade formal para início da contagem do prazo recursal. (fl. 774).
Afirma, também, que
ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais -TJMG, depois que esse "Causídico", fez um pedido de Reconsideração da r. Decisão e o "Chamamento de Ordem ao Feito", reconheceu o "Erro" quanto à "NÃO INTIMAÇÃO" do Agravante Cristiano Eloy Gomes, e por meio de Retratação na "Movimentação Processual", CANCELOU o "Trânsito em Julgado dos Autos", bem como determinou o prosseguimento do referido "Agravo em Recurso Especial", a essa Nobre Corte Superior de Justiça - STJ. (fl. 774).
Alega, ainda, que
conforme consta na "Movimentação Processual" disponibilizada no Site do Tribunal Mineiro (em "Anexo 01") o Tribunal de Justiça Mineiro-TJMG, reconheceu a "Tempestividade do Recurso", em razão da ausência de Intimação válida, cancelando o "Trânsito em Julgado" da Ação Penal (vide anexo 01). (fl. 774).
Requer
o conhecimento e provimento do presente "Agravo Regimental", para que seja "Reconsiderada" a r. Decisão Monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin e Admitido o "Recurso Especial - RESP", reconhecendo-se sua Tempestividade, conforme as "Razões" aqui apresentadas. (fl. 776).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para alterar para 1/6 (um sexto) a fração de exasperação da pena pela agravante da reincidência (fls. 841-848).
É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, constou da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 19/03/2025, tendo sido o agravo em recurso especial, contudo, apresentado apenas em 10/04/2025, quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição.
A irresignação foi
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023 - grifamos).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fl. 766) e com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, por outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.