DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão… — AREsp AREsp 2934155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O embargante alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto a fundamentos do recurso, inclusive no que se refere à análise da repercussão geral e à alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.
- Sustenta que haveria contradição lógica na decisão e postula a atribuição de efeitos infringentes, para que o mérito do recurso anterior seja analisado e provido.
- 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Sustenta que haveria contradição lógica na decisão e postula a atribuição de efeitos infringentes, para que o mérito do recurso anterior seja analisado e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto a fundamentos do recurso, inclusive no que se refere à análise da repercussão geral e à alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais.
Sustenta que haveria contradição lógica na decisão e postula a atribuição de efeitos infringentes, para que o mérito do recurso anterior seja analisado e provido.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, consignando expressamente que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
As razões deduzidas pelo embargante demonstram inconformismo com a conclusão adotada, mas não evidenciam omissão ou contradição no decisum.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os dispositivos legais mencio nados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação capaz de sustentar a conclusão adotada.
O pleito de efeitos modificativos não encontra respaldo, pois ausentes os vícios autorizadores da medida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.