DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra … — AREsp AREsp 2934155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a def esa argumenta a não aplicação do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, pois "não se espera nova interpretação dos fatos, mas espera-se que olhando os fatos entenda-se que ocorreu negativa a vigência de lei federal ao não dar provimento ao recurso decotando-se a qualificadora prevista no (§ 2º, IV, do CP) e consequentemente alterando a capitulação para a forma simples e o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial para o SEMIABERTO" (fl.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a def esa argumenta a não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois "não se espera nova interpretação dos fatos, mas espera-se que olhando os fatos entenda-se que ocorreu negativa a vigência de lei federal ao não dar provimento ao recurso decotando-se a qualificadora prevista no (§ 2º, IV, do CP) e consequentemente alterando a capitulação para a forma simples e o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial para o SEMIABERTO" (fl. 425).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e como consectário a adequação da dosimetria e regime inicial de cumprimento da pena.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
No ponto, decidiu o Tribunal de origem (fls. 443-444):
Uma vez processado, restou ele condenado na forma da peça vestibular, tendo o Eg. Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria delitivas do crime de homicídio, bem como a qualificadora incidente in casu.
Tal decisão motivou a interposição do presente inconformismo defensivo, em que se pretende o decote da mencionada qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se não assistir qualquer razão à pretensão deduzida.
Pois bem, inicialmente, deve-se destacar que não cabe ao Tribunal decotar qualificadoras devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional
..
Desta feita, resta analisar o pedido defensivo como de cassação e submissão do recorrente a novo julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos.
Ao contrário do que afirma a defesa em suas razões recursais, data venia, verifica-se que a versão ministerial, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.