DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 2934172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo em execução penal n.
- O agravante requereu o processamento do recurso especial com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão que inadmitiu o apelo utilizou como fundamento a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça com base em paradigmas oriundos de habeas corpus, o que seria indevido ante a cognição sumária própria dessa via (fls.
- O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária com base nas alterações promovidas pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido para afastar o óbice imposto em relação à aplicação da Lei n.º 14.843/2024, determinando que o Juízo da execução aprecie os requisitos objetivos e subjetivos conforme a legislação anterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 7941, 14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de agravo em execução penal n. 1.0145.09.507.268-5/005.
O agravante requereu o processamento do recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão que inadmitiu o apelo utilizou como fundamento a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça com base em paradigmas oriundos de habeas corpus, o que seria indevido ante a cognição sumária própria dessa via (fls. 90-98).
O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024.
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 33-34):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N.º 14.843/2024 ("LEI SARGENTO PM DIAS"). PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o benefício da saída temporária, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.843/2024, que restringiram a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se as alterações trazidas pela Lei n.º 14.843/2024, mais gravosas ao apenado, podem ser aplicadas retroativamente, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 14.843/2024 introduziu restrições ao benefício da saída temporária. Tais normas possuem caráter híbrido, afetando direitos fundamentais do apenado, como a liberdade de ir e vir. 4. Nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988, é vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa, sendo que as novas regras devem incidir apenas sobre fatos ocorridos após a sua vigência. 5. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época dos fatos que fundamentaram a concessão do benefício, não sendo possível restringir direitos adquiridos sob a lei anterior. 6. No entanto, o juízo de origem não analisou os demais requisitos objetivos e subjetivos conforme a legislação anterior, o que impede a concessão imediata dos benefícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo parcialmente provido para afastar o óbice imposto em relação à aplicação da Lei n.º 14.843/2024, determinando que o Juízo da execução aprecie os requisitos objetivos e subjetivos conforme a legislação anterior.
Interposto
[trecho intermediário suprimido]
é firme a compreensão de que a "LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE"
(AgRg no HC n. 707.364/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
No caso concreto, o acórdão recorrido assentou, com base na jurisprudência consolidada, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122 da Lei de Execução Penal, por aumentarem o rigor da execução, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência.
Dessa forma, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, pois decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos pretéritos.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.