DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 2934174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 414/436), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CAUTELAS DETERMINADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADAS.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL VICIADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.282041-3/001 (fls. 414/436), com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CAUTELAS DETERMINADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL DEFICITÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS INDEPENDENTES DO ATO PROCESSUAL VICIADO. AUTORIA DUVIDOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos recentes precedentes dos Tribunais Superiores e da Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se presta a embasar a autoria delitiva imputada, sobretudo quando as outras provas guardarem relação de causa e efeito com o ato processual viciado. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 450/459), rejeitados, com a seguinte ementa (fl. 464):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA (DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA). OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração diante da constatação de mero erro material na fundamentação do acórdão. - Ausente a alegada omissão no acórdão quanto às teses constantes do recurso, devem ser rejeitados os embargos de declaração neste aspecto.
No recurso especial (fls. 479/487), o Ministério Público alegou violação do art. 155 § 4º, I e II, do Código Penal, e do art. 619, do Código de Processo Penal, sob as teses: Tese 01: "No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve prova testemunhal e imagens de monitoramento apontando no sentido da autoria delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.879/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Ao analisar as teses suscitadas pela acusação, entendeu pela fragilidade dos elementos de convicção, notadamente as declarações da vítima no sentido de apontar o réu como o autor do delito, entendendo-as insuficientes para um decreto condenatório.
Neste contexto, a reversão do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publiqu e-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVERSÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS TESES SUSCITADAS NO APELO MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO -PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.