DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GOMES VELOSO contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2934175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GOMES VELOSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o princípio da insignificância é aplicável mesmo diante de condições pessoais desfavoráveis. (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO GOMES VELOSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 384-386).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o princípio da insignificância é aplicável mesmo diante de condições pessoais desfavoráveis. (fl. 402).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 407-411.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 434):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de tipicidade material da conduta imputada, pois se trataria do furto de um boné, uma blusa de frio infantil e uma amostra de perfume avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais), o que possibilitaria a incidência do princípio da insignificância, ainda que o recorrente ostentasse condições pessoais desfavoráveis, tais como reincidência e maus antecedentes.
O afastamento do princípio da insignificância foi justificado, no acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos (fls. 349-354 - destaques acrescidos):
A defesa requereu a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância, destacando que os bens foram avaliados em R$ 50,00 (cinquenta reais) e restituídos à vítima.
O pleito não comporta acolhimento, data vênia.
O Direito Penal possui um caráter subsidiário, devendo funcionar como última ratio, ou seja, o procedimento penal não deve ser aplicado a situações insignificantes, também chamadas de bagatelas, vez que essas devem ser tratadas por outras áreas do Direito, caracterizando-se, principalmente, como ilícitos civis ou administrativos.
Nesse sentido, para que se configure um ilícito penal, não basta que o fato se amolde formalmente a um dos tipos incriminadores descritos pelo legislador. É mister que haja a adaptação ao tipo material ali descrito, verificando-se, sobretudo, se houve lesividade a bens juridicamente tutelados.
O princípio da insignificância, à míngua de previsão em
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 61, I; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 202.290/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 835.749/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.612.861/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.