ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 4264, 3419, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".
2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020).
3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022).
4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
Sendo possível a utilização dessas provas para embasar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.