DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A — AREsp AREsp 2934215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A.
- LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14128, 13303, 10096, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por A. ANGELONI & CIA. LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 805 do CPC; e 15, I, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a impossibilidade da substituição da penhora do imóvel idôneo por renovação automática via SISBAJUD, pois não há justo motivo, já que o débito estava devidamente garantido por imóvel com liquidez e de valor superior à dívida, além de a alteração se revelar desproporcional, comprometendo a operação da empresa e causando prejuízos irreparáveis. Destaca ainda que a gradação do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é de caráter relativo. Argumenta:
Como brevemente relatado, a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido, ao acolher o pedido de substituição da penhora e consequente deferimento de bloqueio online via SISBAJUD na modalidade teimosinha, contrariou as disposições previstas no art. 805 do Código de Processo Civil, que assim prevê:
..
Isso porque assim que intimado nos autos da Execução Fiscal promovida pelo recorrido, o recorrente ofereceu um bem imóvel avaliado em mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) como garantia da dívida (ev. 34, MatriMóvel 6 e LaudoAval7 dos AO). Ressalta-se que o referido imóvel possui valor onze vezes superior ao valor do crédito perseguido pelo recorrido.
Na ocasião em que intimado para se manifestar, o recorrido aceitou o bem oferecido como garantia (ev. 38 AO), sendo expedido o competente termo de penhora do imóvel em questão.
Ocorre que sem qualquer justificativa para tanto, o recorrido pleiteou a substituição da penhora do imóvel ofertado pelo recorrente, por dinheiro, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", limitado ao valor atualizado da dívida que na época alcançava R$ 1.005.398,44 (um milhão, cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Apesar disso, o Juízo a quo, acertadamente indeferiu o pleito supracitado, vez que o débito estava devidamente garantido e eventual penhora de valores
[trecho intermediário suprimido]
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.