DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VILAS BOAS DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 2934216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VILAS BOAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público.
- O termo a quo do prazo prescricional para requerer as supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do salário do autor em URV é a data em que houve a reestruturação da carreira, com a instituição de novo sistema jurídico remuneratório.
- In casu, verificado que a ação sub examine foi ajuizada muito tempo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.696/2006, que reestruturou a carreira do autor, policial civil, não merece reparos a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, tratando-se de matéria fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 11945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VILAS BOAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público.
2. O termo a quo do prazo prescricional para requerer as supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do salário do autor em URV é a data em que houve a reestruturação da carreira, com a instituição de novo sistema jurídico remuneratório.
3. In casu, verificado que a ação sub examine foi ajuizada muito tempo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.696/2006, que reestruturou a carreira do autor, policial civil, não merece reparos a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, tratando-se de matéria fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300-307).
Nas razões do recurso especial (fls. 312-336), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 7º, 8º e 337, § 4º, 502 e 506 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que:
É imperioso a análise a respeito da absolvição ou não de diferenças resultantes da errônea conversão da URV em razão de reestruturação na carreira do servidor, imperiosa sua apuração na fase de liquidação de sentença, isso porque, a ocorrência de reestruturação da carreira, por si só, não comprova que os valores objeto da presente demanda foram regularizadas, devendo haver uma análise minuciosa da legislação que reestruturou a carreira, a fim de restar comprovada a absolvição da diferença decorrente da conversão da URV.
..
Nesse sentido e diante do entendimento pacificado do STJ, não havendo limite temporal para o pagamento e cobrança das diferenças salariais decorridas da conversão da Unidade Real de Valor, já que se trata de direito de trato sucessivo, bem como, havendo inconteste necessidade de apreciação da existência de prejuízo ao Recorrente em razão da incorreta conversão da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 258), respeitados os limites estabelecid os nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.