DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão dessa Corte, na qual… — AREsp AREsp 2934230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.
- O agravante sustenta que a controvérsia debatida no recurso especial se encontra diretamente vinculada ao objeto da ADPF 1.230, o que configuraria prejudicialidade externa, e requer a suspensão do processo com a devolução ao Tribunal de origem.
- Na espécie, infere-se que o presente recurso origina-se do agravo de instrumento n.
- 6007580-57.2024.8.09.0051 interposto no cumprimento de sentença n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10300, 4703, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.
O agravante sustenta que a controvérsia debatida no recurso especial se encontra diretamente vinculada ao objeto da ADPF 1.230, o que configuraria prejudicialidade externa, e requer a suspensão do processo com a devolução ao Tribunal de origem.
Com razão o agravante.
De fato, encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1.230, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão do trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da referida arguição.
Na espécie, infere-se que o presente recurso origina-se do agravo de instrumento n. 6007580-57.2024.8.09.0051 interposto no cumprimento de sentença n. 5325303-33.2024.8.09.0051 e, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os referidos feitos encontram-se suspensos em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte.
A questão versada n a ADPF 1.230 é, em tese, prejudicial à pretensão autoral, impondo-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida por esta Corte e o sobrestamento dos autos na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Estado de Goiás para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 137-138 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que se aguarde o julgamento definitivo da ADPF 1.230 pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.