ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último, ante a incidência da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10435, 13237, 9996, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último, ante a incidência da preclusão consumativa.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.
4. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.
5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELZA DO SOCORRO DE ALMEIDA MOREIRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fl. 523).
A agravante apresentou pedido de reconsideração à e-STJ fls. 527/528.
Intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou agravo interno às e-STJ fls. 603/608.
Em suas razões, a agravante alega que sua representação processual
"(..) está devidamente REGULAR, conforme instrumento de substabelecimento juntado no processo a ordem 62 (processo de origem), instrumento este juntado pelo antigo patrono da Recorrente, os quais foram apresentados anexos ao pedido de reconsideração de e-STJ Fl.527-529, e-STJ Fl.530, e-STJ Fl.531-557 e e-STJ Fl.558" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015 não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
3. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura.
4. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
5. Inviável a regularização posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão para a prática do ato.
6. Observância do disposto na Súmula n. 115 do STJ e nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de e-STJ fls. 567/572 e nego provimento ao agravo interno de e-STJ fls. 603/611.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.