DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2934247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FOI RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
- ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA NÃO FOI REGISTRADO NO RGI, DE NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS E QUE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DEPENDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 5986, 5952, 10536, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL DO EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ENTIDADE RELIGIOSA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FOI RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA NÃO FOI REGISTRADO NO RGI, DE NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS E QUE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DEPENDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que a imunidade tributária pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano. Imóvel adquirido por entidade religiosa antes do fato gerador e utilizado como templo religioso. Ausência de registro do instrumento de compra e venda no RGI, que não tem o condão de afastar a imunidade da apelada, prevista no art. 150, VI, b) e §4º da CF. Isenção do recolhimento de TCDL com fundamento no art. 5º, a Lei Municipal nº. 2.687/88. Despesas do processo que são devidas pelo vencido, consoante regra do Princípio da Sucumbência. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao art. 81 do Código Tributário Municipal, ao art. 113, §3º, do Código Tributário Nacional, ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.255/STF (e-STJ, fls. 184-193).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.245 do Código Civil, o art. 81 do Código Tributário Municipal e o art. 113, §3º, do Código Tributário Nacional ao extinguir a execução fiscal com fundamento na suposta aquisição de bem imóvel por entidade religiosa em 2002, pois o contrato celebrado não foi registrado e não houve comunicação dirigida à Fazenda Pública sobre a alienação da propriedade do bem imóvel.
Defendeu que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a transferência do direito de propriedade era imprevisível e que a ajuizamento da ação ocorreu em observância de dever legal.
Sem contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 200-204).
Nas razões do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECUSRSAIS QUE DAMANDAM A ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.