ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025, com prazo para interposição dos embargos de declaração encerrado em 24/9/2025, conforme certidão nos autos. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, sendo considerada intempestiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), 619 e 798 do Código de Processo Penal (CPP), podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo de dois dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
5. A disponibilização do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/9/2025, sendo considerada a publicação em 22/9/2025, com início do prazo em 23/9/2025 e término em 24/9/2025.
6. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO em face de acórdão de fls. 236/240, que negou provimento ao seu agravo regimental.
O acórdão embargado ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
este findou em 24/9/2025, exatamente conforme certidão de fls. 249. A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 25/9/2025 (fl. 245/248), portanto, intempestivamente.
Quanto ao disposto pela defesa na Petição de fls. 251/253, não merece acolhimento. Isso porque importa consignar que, ao contrário do que apontado pela defesa na Petição de fls. 251/253, a disponibilização ocorrida no dia 22/9/2025, relaciona-se à intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como do Ministério Público Federal (fls. 241 e 242), sendo certo a disponibilização do julgamento no DJE ocorreu no dia 19 /9/2025, e considerada a publicação em 22/9/2025.
Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do Código de Processo Penal não se deve conhecer dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.