ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 324.927/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDO A QUE FAZ JUS A AUTORA. NEGATIVA ABUSIVA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO SUPLICADO. INADMITIDO. EXISTÊNCIA DE FATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO DA SUPLICANTE. IMPOSIÇÃO, PELA JULGADORA A QUO, DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO SEMESTRE DA GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DOS PEDIDOS CONTANTES DA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONFORMISMO DO ACIONADO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 601).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 704/713).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, defendendo que a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessiva e desproporcional, oferecendo enriquecimento sem causa à recorrida.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 732/738), o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 192).
2. Inviável a análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 324.927/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013).
Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.