ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Manutenção de medidas cautelares patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Manutenção de medidas cautelares patrimoniais. Sentença condenatória. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, indeferindo pedido de restituição de bens formulado por empresa envolvida em esquema criminoso.
2. O acórdão embargado concluiu pela manutenção da constrição patrimonial, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais e a complexidade do caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da manutenção da constrição patrimonial, considerando o decurso de mais de uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário da empresa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao decurso do tempo como fator para o levantamento da medida assecuratória, concluindo que a complexidade do feito e a superveniência de sentença condenatória justificam a manutenção da constrição patrimonial.
5. A alegação de que o sócio-proprietário não foi denunciado não afasta a constrição sobre os bens da pessoa jurídica, uma vez que a empresa foi diretamente vinculada à prática delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais.
2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não
[trecho intermediário suprimido]
a perda de bens para reparação dos danos causados, o que demonstra o interesse processual na manutenção da medida. A alegação de que o sócio-proprietário não foi denunciado não tem o condão de afastar a constrição que recai sobre os bens da pessoa jurídica, uma vez que a própria empresa, segundo as instâncias ordinárias, estava ligada à prática delitiva.
Dessa forma, não há que se falar em omissão. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, por discordar dos fundamentos adotados no julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Quanto ao prequestionamento do art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, ressalta-se que a via do recurso especial não é adequada para a análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.