DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR APARECIDO DE SOUZA à decisão de fls — AREsp AREsp 2934290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR APARECIDO DE SOUZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, no caso concreto, não houve fixação prévia de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem (TJMT), de modo que persiste omissão quanto ao arbitramento originário da verba honorária.
- Deve ser mencionado que, de acordo com a cópia dos autos em anexo, a Recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, o que impõe sua condenação em ônus sucumbenciais. ..
- Como se sabe, a matéria referente à honorários advocatícios é de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11924, 6104, 9517, 6171
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR APARECIDO DE SOUZA à decisão de fls. 352/353, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, no caso concreto, não houve fixação prévia de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem (TJMT), de modo que persiste omissão quanto ao arbitramento originário da verba honorária.
Deve ser mencionado que, de acordo com a cópia dos autos em anexo, a Recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, o que impõe sua condenação em ônus sucumbenciais.
..
Como se sabe, a matéria referente à honorários advocatícios é de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.
Ainda, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios objetivos e obrigatórios para o arbitramento dos honorários, devendo a fixação observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, apesar de a Embargante sagrar-se vencedora, inexiste um quantum nesse sentido, o que impõe que os honorários sejam arbitrados sobre o proveito econômico.
..
Assim, antes mesmo de se cogitar eventual majoração, era necessário que este Superior Tribunal procedesse ao arbitramento inicial dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento já consolidado nesta Corte.
Portanto, mostra-se imprescindível a integração da decisão embargada, com a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte Embargante, no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 366/367).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, nã o há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.