DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2934299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
- ATUALIZAÇÃO SEGUNDO PARÂMETRO DA TABELA PRÁTICA DA CGJES DO TJES.
Resultado indicado
Recurso provido." Os embargos de declaração foram rejeitados. vide acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR POR DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO SEGUNDO PARÂMETRO DA TABELA PRÁTICA DA CGJES DO TJES. RECURSO PROVIDO 1. No caso, segundo a documentação dos autos, sobretudo a dita "memória de cálculo que acompanha a inicial" referenciada no julgado deste colegiado, sobressai que a dita planilha utilizou os parâmetros estabelecidos pela tabela prática da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, isto é, aplicando a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1%.
2. Aliás, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial." (AgInt no AREsp n. 1.757.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021).
3. Recurso provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados. vide acórdão de fls. 1448-1459, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, c/c art. 1.022 e art. 926 do CPC/2015 e 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aplicou indevidamente a Taxa CGJES em vez da Taxa Selic, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina a utilização da Taxa Selic para atualização de débitos judiciais.
Contrarrazões às fls. 1520-1529, e-STJ.
Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 1530-1535, e-STJ), ensejando o manejo do presente agravo (fls. 1536-1557, e-STJ).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 1558, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC/2015, uma
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Na hipótese, o Tribunal de Justiça justificou o afastamento da Selic, consignando que "a melhor interpretação do título executivo readequado com o citado julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046150- 17.2013.8.08.024 remete à memória de cálculo que se utiliza dos critérios da tabela prática da CGJES."
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.