DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2934313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, de forma direta, analítica e efetiva, o fundamento empregado pelas instâncias antecedentes para não aplicar o instituto da continuidade delitiva, qual seja, de se tratar de crimes de espécies distintas.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12344
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.098):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, de forma direta, analítica e efetiva, o fundamento empregado pelas instâncias antecedentes para não aplicar o instituto da continuidade delitiva, qual seja, de se tratar de crimes de espécies distintas. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.123-1.125).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, negando-lhe a devida prestação jurisdicional, na medida em que teria deixado de apreciar suposta contradição suscitada em seus aclaratórios.
Isso porque afirma ter demonstrado em seu recurso especial que os crimes de porte e posse de arma de fogo teriam sido "praticados em um necessário desdobramento um do outro, com um propósito comum, estando presente a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre as infrações" (fl. 1.143).
Por essa razão, não haveria falar em aplicação da Súmula n. 283 do STF como óbice ao conhecimento da insurgência destinada a esta Corte Superior, porquanto impugnado o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para se afastar a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
[trecho intermediário suprimido]
especial que não foi conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insur gência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.