ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial devido a vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual.
4. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. Não se verifica a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.
2.A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser válida.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HALLYSSON WAGNER DE SOUSA SILVA (fls. 455/458) ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria do (fls. 445/446), ementado nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
vícios elencados no dispositivo legal supracitado. O que se observa, na realidade, é a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Corte.
Conforme exposto na decisão embargada, tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem que a representação processual fosse regularizada, com a juntada de instrumento de mandato conferido previamente à interposição, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 115 do STJ).
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de instrumento de mandato válido nos autos, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso, nos termos da referida súmula. A atuação anterior da defesa não supre a exigência formal de representação processual válida no momento da interposição do recurso
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.