ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
Resultado indicado
A defesa aduz que o recurso especial deveria ser conhecido, pois o fundamento não impugnado - possível consentimento do morador com o ingresso policial - não é suficiente para afastar o acolhimento da pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de um dos fundamentos invocados no acórdão recorrido para justificar a conclusão alcançada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
2. No caso concreto, o acórdão proferido pela Corte estadual destacou a autorização do morador para o ingresso no domicílio do réu, ao consignar que a cronologia que antecedeu o ingresso em domicílio foi composta não somente pela denúncia anônima, mas pela identificação da pessoa suspeita no local onde ocorreria o tráfico e pela expressa autorização para a busca domiciliar, fatores que configuraram a justa causa.
3. A parte não atendeu a dialeticidade recursal, pois não impugnou o fundamento relativo ao consentimento do morador, o qual seria suficiente, por si só, para manter as conclusões do julgado. Quanto à interposição do especial fundado no art. 105, III, "c", da CF, o julgado paradigma indicado nem sequer apresenta essa circunstância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSÉ RAIMUNDO LIBERINO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que o recurso especial deveria ser conhecido, pois o fundamento não impugnado - possível consentimento do morador com o ingresso policial - não é suficiente para afastar o acolhimento da pretensão recursal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
apresenta essa circunstância. Assim, o recurso especial tem fundamentação insuficiente, por não infirmar todas as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Nessa perspectiva: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 5/12/2024, grifei).
Por essas razões, ratifico a conclusão adotada na decisão agravada de que o recorrente não rebateu, com particularidade, um dos fundamentos empregados no acórdão proferido pela Corte estadual, o que atrai a incidência do impedimento formal mencionado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.